Limbo Previdenciário
O auxílio-doença foi cessado e mesmo assim o médico do trabalho impede o retorno do empregado ao seu posto de trabalho.
TRABALHISTA


É comum o relato de empregados que receberam alta previdenciária, após um período de afastamento por doença ou acidente de trabalho, serem impedidos, pelo médico da empresa, de retornarem ao seu posto de trabalho.
De um lado, o INSS entende que o trabalhador se encontra recuperado e apto para o retorno às suas atividades laborais, de outro, o médico da empresa entende que empregado não está apto e deve permanecer afastado do trabalho.
Em consequência disso, o funcionário fica completamente desamparado, pois, não recebe auxílio-doença nem salário.
A Justiça do Trabalho consolidou o entendimento de que a cessação do benefício previdenciário por incapacidade reativa a responsabilidade do empregador de garantir o pagamento dos salários e dos consectários legais (férias, 13º salário, FGTS etc.).
A proposito, veja o entendimento do TST sobre o assunto:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. IMPEDIMENTO DE RETORNO AO TRABALHO APÓS O TÉRMINO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO AO RETORNO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que em situações de "limbo previdenciário" - como a retratada nos autos - deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado enquanto não revertida a decisão administrativa da Autarquia Previdenciária. Isso porque, conforme se infere do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado possuir ou não origem ocupacional. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento dos salários durante o limbo previdenciário. Registrou que o empregador não tomou as providências para o retorno da trabalhadora ao emprego, em atividade compatível com seu estado de saúde. A decisão regional foi taxativa em asseverar, ainda, que após a alta previdenciária a autora compareceu à reclamada e foi orientada a realizar exame médico, tendo sido impedida de voltar ao trabalho por atestado elaborado por médica da empresa. Entender de forma contrária como pretende o recorrente no sentido de que a recusa ao retorno do trabalho teria sido por iniciativa exclusiva da reclamante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Nessa linha, para divisar do conflito de teses, bem como na suposta contrariedade à Súmula 32 do TST seria forçosa a alteração do quadro fático delineado pela d. Turma regional, procedimento incabível em sede extraordinária. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento.
(TST - Ag-AIRR: 00106018720175180052, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/10/2022)
Tal entendimento se deve ao fato de que os benefícios previdenciários por incapacidade somente suspendem os efeitos do contrato de trabalho, não causando a sua interrupção, é o que se abstrai do art. 476, da CLT, in verbis:
Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Com a cessação do benefício previdenciário, cabe ao empregador tomar as medidas necessárias para viabilizar o retorno do empregado para atividade idêntica à que desempenhava ou, na forma do art. 89, da Lei 8.213/91, sua readaptação em atividade compatível com suas condições de saúde.
À vista disso, atendo-se ao princípio da continuidade da relação de emprego, compete ao empregador dar continuidade ao contrato de trabalho, com a prestação de serviços, mesmo que em função diversa daquela anteriormente exercida pelo trabalhador, e realizar o pagamento de salários, visto que a alta previdenciária cessou a suspensão do contrato de trabalho.
Para demonstrar tal situação é importante que o trabalhador tenha em mãos os documentos previdenciários que comprovam a ocorrência da alta previdenciária, tais como:
Laudo Médico Pericial do INSS;
Extrato de Informações do Benefício;
Além disso, é indispensável que o empregado se apresente para o trabalho. Para provar isso, o trabalhador pode encaminhar uma mensagem de WhatsApp para o RH da empresa informando que o auxílio-doença cessou e que se encontra disponível para o retorno ao trabalho.
Para verificar se o empregado de fato se encontra apto para o retorno às suas atividades laborais, a empresa irá encaminhar o empregado para ser avaliado por um médico do trabalho.
Ao final da consulta, o médico do trabalho irá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
Obs.: Ao passar pela consulta, não se esqueça de solicitar a sua via do ASO!
Caso o médico do trabalho considere que o trabalhador se encontra inapto para o trabalho e a empresa, em razão disso, impeça o seu retorno ao trabalho, estará configurado o limbo previdenciário.
Ocorrendo tal hipótese, procure um advogado especialista em direito do trabalho.