Descubra as 7 Faltas Patronais que Mais Ocasionam a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho
Veja se você se enquadra em alguma situação.
TRABALHISTA


Quando o empregado comete uma falta, o empregador está autorizado a se valer do seu poder disciplinar com o objetivo de repreender tal conduta, para tanto, pode aplicar sanções (advertência ou suspensão) para garantir que a conduta faltosa não se repita.
Inclusive, em casos mais graves, onde a falta cometida é capaz de romper a confiança necessária ao contrato de trabalho, o empregado pode ser demitido por justa causa.
Quando a situação se inverte, ou seja, quando o responsável pela falta é o próprio empregador, é lícito o empregado o demitir por justa causa?
São para casos assim que o Direito do Trabalho prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho (artigo 483 da CLT), que nada mais é que uma espécie de "justa causa patronal".
Logo, para configuração da rescisão indireta, deve ficar evidente, dentre o rol do artigo 483 da CLT, a falta grave imputável ao empregador que impeça a continuidade do vínculo empregatício.
As faltas patronais mais comuns e que geram a rescisão indireta do contrato de trabalho são as seguintes:
1- REITERADO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O atraso no pagamento do salário, além de prejudicar a vida financeira do trabalhador, também viola o artigo 459, § 1º, da CLT, que dispõe:
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
2- IMPONTUALIDADE DE DEPÓSITOS DE FGTS
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular constitui falta patronal grave suficiente a justificar a rescisão indireta.
A propósito:
RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, d, da CLT. Dessa forma, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(TST - RR: 00204608520215040664, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023)
Veja o artigo FGTS: Um dos Maiores Motivos Para Rescisão Indireta para se inteirar melhor do assunto.
3- SUPRESSÃO OU NÃO CONCESSÃO DE DESCANSO INTRAJORNADA
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Portanto, a não concessão do intervalo intrajornada, além de contrariar o texto da lei, também acarreta prejuízos à saúde do empregado.
4- AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE VALE TRANSPORTE
O vale transporte está previsto no artigo 1º da Lei 7.418 /1985 e trata-se de um benefício que o empregador antecipa ao trabalhador com vistas a viabilizar a chegada e o retorno ao trabalho.
Caso o empregador atrase ou não conceda o referido benefício, evidente que o empregado terá que comprometer o seu próprio sustento e o de sua família para dar continuidade à prestação dos serviços.
5- NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
O artigo 7º, inciso XIII, da CF, estipula que a duração normal do trabalho não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
No entanto, caso o trabalhador realize horas extras, o inciso XVI, do mesmo artigo, prevê que a sua remuneração será, pelos menos, 50% superior à da hora normal.
Dito isso, não restam dúvidas que as horas extras não pagas prejudicam sobremaneira o empregado, visto que ele prestou serviços para além do que determina o contrato, entretanto, sem receber qualquer contrapartida remuneratória.
6- ALTERAÇÃO DO TURNO DE TRABALHO
Segundo o parágrafo segundo do artigo 73 da CLT, o período noturno compreende o horário das 22h, de uma dia, às 05h do dia seguinte.
É sabido que o trabalho noturno causa prejuízos à saúde do trabalhador, por esse motivo, o valor da hora noturna possui uma acréscimo de 20% sobre a hora normal.
Dessa forma, a alteração do turno de trabalho do empregado do período diurno para o noturno, sem a sua anuência, configura mudança contratual lesiva, com fundamento no artigo 468 da CLT.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
7- PAGAMENTO "POR FORA"
Apesar de ilegal, é comum a prática de pagamento de verbas que possuem natureza salarial, tais como: comissões, gorjetas, adicional de produtividade, dentre outras, sem constar na folha de pagamento.
Essa conduta infringe o artigo 464 da CLT, veja:
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Assim sendo, tais verbas não irão refletir em 13º salário, férias + 1/3, FGTS, horas extras, DSR etc. Como consequência, o trabalhador receberá bem menos do que lhe é devido.
Todas as situações descritas acima acarretam a rescisão indireta do contrato de trabalho por força do art. 483, d, da CLT.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Nessa espécie de extinção do contrato de trabalho, o empregado possui os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa, portanto, receberá multa de 40% do FGTS, aviso prévio indenizado, poderá sacar o seu FGTS, assim como terá direito ao recebimento de seguro desemprego.